Alimentos. Ex-cônjuge. Pensão alimentícia. Necessidade. Capacidade laborativa. Prazo certo
(...) 4. Trata-se de autora, ex-cônjuge, com 42 anos de idade, que recebe prestação alimentícia fixada provisoriamente desde março de 2016. A autora é jovem e goza de boa saúde, sendo capaz de exercer atividade laborativa para manter-se financeiramente. 5. A regra é que o pagamento de pensão alimentícia para ex-cônjuge ocorra por um lapso temporal determinado, estimulando-se a independência de vidas e evitando o enriquecimento sem causa. Considerando o contexto fático, entendo que a fixação do prazo de 4 (quatro) anos é razoável e coerente, sendo suficiente para a autora programar sua reinserção no mercado de trabalho, sem, por outro lado, trazer prejuízos ao apelante. 5. Recurso conhecido e provido, fixando a data de 24 de dezembro de 2006 para o início da união estável e determinando que a pensão alimentícia fixada continue sendo paga por mais quatro anos, contados a partir da publicação desta decisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de março de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
(TJ-CE - APL: 00469479520168060071 CE 0046947-95.2016.8.06.0071, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2020)
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